# Registro público: STJ — 1897442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d94d6e5dd90768c65d65353392509f6811b005bd58c58d8077fd0f32802c1a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL E PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS HOSPITALARES. AÇÃO COLETIVA N. 64091220004013400. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM CUMPRIMENTO AO AN DEBEATUR DEFINIDO NA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA. 1.Não impugnado o fundamento acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento de medida liminar, quais sejam, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PARCIAL E PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA.
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS HOSPITALARES. AÇÃO COLETIVA N.
64091220004013400. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERESSE DE AGIR
NA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM
CUMPRIMENTO AO AN DEBEATUR DEFINIDO NA SENTENÇA COLETIVA
CONDENATÓRIA.
1.Não impugnado o fundamento acerca do preenchimento dos requisitos
para o deferimento de medida liminar, quais sejam, a verossimilhança
das alegações e perigo da demora), o que resultou na aplicação da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal na decisão que negou
provimento ao recurso especial.
2.Questionamentos sobre o trâmite processual da ação executória no
seu mister de caracterização do quantum debeatur que exigem
revolvimento fático-probatório, o que culminou na incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 735 do
Supremo Tribunal Federal, ao ser julgado o recurso especial
decorrente de cumprimento de decisão liminar.
3.Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 17/11/2021).
4.Presente o interesse de agir na propositura de execução para
definição do quantum debeatur, em cumprimento ao an debeatur  já
definido na sentença coletiva condenatória.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO E/OU
INDEPENDENTE - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
