# Registro público: STJ — 1850512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-16
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c3c2e5e238c9ea9fd8021ea8ad095e9475aa2e539b711cb86caa7e56f8c112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO
ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015,
C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta
no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses
de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou
o proveito econômico da demanda forem elevados.
- **Item 2 (texto oficial):** O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de
fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação
do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não
condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito
econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito
baixo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito
econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que
não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode
ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por
exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor
elevado".
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo
Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não
cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da
proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa
explicitada com bastante clareza.
- **Item 5 (texto oficial):** Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma
processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à
fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse
vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada
pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar
honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda
Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza
o seu descarte.
- **Item 6 (texto oficial):** A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros
no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser
aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na
elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a
promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do
STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o
regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do
juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio
da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora
firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente
legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em
sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos
tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto,
descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de
entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico
do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como
overriding.
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma
que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85
do CPC."
- **Item 9 (texto oficial):** Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste
o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos
referidos dispositivos forem elevados.
- **Item 10 (texto oficial):** O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz
de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários,
menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de
escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque
só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme
determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
- **Item 11 (texto oficial):** O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho
exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem
causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE
PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG -
deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas
sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do
art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos
no § 3º do referido dispositivo.
- **Item 12 (texto oficial):** Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários
elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da
louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica
nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que
a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda
Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço
para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito
econômico elevados.
- **Item 13 (texto oficial):** O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o
erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a
Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º,
previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando
entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito
econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do
advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente
elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a
redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo
de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
- **Item 14 (texto oficial):** A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na
lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro
de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi
levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a
importância da causa' como um dos critérios para a determinação do
valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém,
a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal
elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não
é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a
fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica
à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que
tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º,
IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço").
- **Item 15 (texto oficial):** Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos
cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes
de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários
de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores
que deve ser levado em consideração no momento da propositura da
ação.
- **Item 16 (texto oficial):** É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre
que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio,
dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante
ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa,
ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em
seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da
parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de
diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que
gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder
Judiciário não pode premiar tal postura.
- **Item 17 (texto oficial):** A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas
vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que
demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser
propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
- **Item 18 (texto oficial):** Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os
honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e
entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob
o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar
um litígio.
- **Item 19 (texto oficial):** Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico
sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de
iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de
transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional
considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se,
dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos
princípios da razoável duração do processo e da eficiência da
prestação jurisdicional.
- **Item 20 (texto oficial):** O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"
(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,
prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial,
não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como
visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85,
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar
guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a
proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e
econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter
predatório.
- **Item 21 (texto oficial):** Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de
interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a
aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar
questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da
CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula
do STF.
- **Item 22 (texto oficial):** Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte,
não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez
que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de
jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de
consolidação.
- **Item 23 (texto oficial):** Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos
do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a
efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento
dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,
como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
- **Item 24 (texto oficial):** Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- **Item 25 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo
ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando
os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos
termos da fundamentação.
- **Item 26 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO
ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015,
C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta
no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses
de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou
o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de
fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação
do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não
condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito
econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito
baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito
econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que
não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode
ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por
exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor
elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo
Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não
cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da
proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa
explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma
processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à
fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse
vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada
pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar
honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda
Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza
o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros
no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser
aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na
elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a
promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do
STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o
regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do
juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio
da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora
firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente
legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em
sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos
tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto,
descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de
entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico
do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como
overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma
que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85
do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste
o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos
referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz
de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários,
menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de
escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque
só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme
determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho
exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem
causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE
PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG -
deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas
sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do
art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos
no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários
elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da
louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica
nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que
a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda
Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço
para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito
econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o
erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a
Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º,
previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando
entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito
econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do
advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente
elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a
redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo
de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na
lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro
de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi
levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a
importância da causa' como um dos critérios para a determinação do
valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém,
a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal
elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não
é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a
fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica
à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que
tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º,
IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos
cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes
de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários
de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores
que deve ser levado em consideração no momento da propositura da
ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre
que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio,
dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante
ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa,
ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em
seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da
parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de
diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que
gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder
Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas
vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que
demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser
propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os
honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e
entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob
o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar
um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico
sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de
iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de
transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional
considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se,
dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos
princípios da razoável duração do processo e da eficiência da
prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"
(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,
prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial,
não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como
visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85,
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar
guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a
proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e
econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter
predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de
interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a
aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar
questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da
CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula
do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte,
não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez
que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de
jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de
consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos
do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a
efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento
dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,
como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo
ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando
os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos
termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi divergindo do Sr. Ministro Relator,
no que foi acompanhada pelas Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti,
Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro
Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha
acompanhando o Sr. Ministro Relator,  por maioria, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell
Marques, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura e Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art11, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art126, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA ELEVADO - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - PATAMAR DE FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1424719>>-SP,
         {{AREsp 1525502}}-SP,
         {{REsp 1808119}}-DF,
         {{REsp 1715942}}-SP
(VOTO VENCIDO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - CLÁUSULA DE RESERVA)
   STF - [[AGRG-RCL 13514]],
         [[AGRG-ARE 790364]]
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AI no REsp 215881>>-PR
   STF - [[AGRG-AI 172572]]-SP,
         [[AGRG-RCL 6882]]-MG,
         [[AGRG-AI 145589]]-RJ
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO JUÍZO DE
EQUIDADE - ART. 85, §3º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1795760>>-SP
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NA QUESTÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1776512>>-SP
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE
- ELEVADO VALOR - REDUÇÃO)
   STF - [[ACO-ED 637]],
         [[AO-AGRG-ED 613]]
(VOTO VOGAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1190992>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:456

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00001 ART:00003 PAR:00003 ART:00007 ART:00008
        ART:00077 INC:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00080
        INC:00001 INC:00005 INC:00007 ART:00085 PAR:00002
        INC:00003 INC:00004 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
        PAR:00006 PAR:00008 PAR:00011 PAR:00014 PAR:00015
        ART:00140 PAR:ÚNICO ART:00774 INC:00001 INC:00002
        ART:00927 PAR:00003 ART:01021 PAR:00004 ART:01026
        PAR:00002 ART:01030 ART:01034 ART:01036
(ART. 1.030 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004 ART:00126
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 ART:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018)
- LEG:FED LEI:013655 ANO:2018
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00003 INC:00001 ART:00005 INC:00001 INC:00035
        ART:00097 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00199 ART:00200 ART:0256N
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00006 NUM:00076
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00055
(FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - FPPC)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000456
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413
- LEG:FED LCP:000095 ANO:1998
        ART:00011 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1998-02-26%3B95%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art140)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art774)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art11, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art126, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774
- [STJ — 1195660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14407/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art126
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art126, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774
