{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22010,"origem":"stj","sha256_origem":"636db23311c22fda61094d1e098facdd4957d0f189926008b3580b10ebcad9a7","registro_original":{"id_fonte":"000835491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819242","numero_registro":"201901639626","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INCONFORMISMO. PIS E COFINS.\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDUSTRIAL E CEREALISTA. GRÃOS DE SOJA, MILHO\nE/OU TRIGO. TRANSFORMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA\nPOR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de  origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente suscitado nas\nrazões do mandado de segurança para se beneficiar do crédito\npresumido de PIS e COFINS, no que a Corte de origem conclui que a\nrecorrente não faria jus à benesse fiscal, visto que todo o\nbeneficiamento dos insumos por ela adquiridos - recebimento de grãos\n(soja, milho e trigo), classificação, pré-limpeza, secagem, limpeza\ne armazenamento - não configuraria processo que a caracterizaria\ncom agroindústria, sendo qualificado como procedimento próprio de\ncerealistas, que não se aproveitam do referido creditamento em razão\nde expressa vedação legal.\n2. Entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou\ncom ausência de prestação jurisdicional.\n3. A Segunda Turma do STJ, desde o julgamento dos Recursos Especiais\nn. 1681189/RS, 1667214/PR e 1670777/RS, firmou entendimento que se\nalinha aos fixados no acórdão recorrido, pois destacou que a norma\nde regência apenas legitima o creditamento presumido de PIS e COFINS\nàs sociedades agroindustriais, as quais necessariamente devem\n\"realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja,\nmilho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física\nou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo\nde soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães,\nmassas, biscoitos, fubá, polenta etc)\" (REsp n. 1.670.777/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2020), de\nmodo que, ausente a transformação do produto, os procedimentos de\nmelhora dos grãos de soja, milho ou trigo, tais como limpeza,\nsecagem, classificação e armazenagem se enquadram no conceito de\ncerealista, que não se beneficia do citado benefício fiscal em razão\nde expressa vedação legal.\n4. Sem amparo a pretensão de afastamento da multa aplicada nos\nsegundos embargos de declaração, visto que, uma vez já rejeitados\nanteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente\ndescabidos, sequer para prequestionamento, pois, para tal fim, já\ntinham sido opostos e requeridos quando do manejo daqueles\nprimeiros.\n5. \"A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela\nintuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015\" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ\n(PIS E COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - AGROINDUSTRIAL E CEREALISTA -\nGRÃOS DE SOJA, MILHO E/OU TRIGO - TRANSFORMAÇÃO -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1667099>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1779737>>-RS,\n         <<REsp 1667214>>-PR,\n         <<REsp 1681189>>-RS,\n         <<REsp 1670777>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SEGUNDOS DECLARATÓRIOS -\nMULTA - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1439800>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2097025>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1897694>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57b0b94e2ee12ce7fb19ae62e33822d23c58f13bcc42bfcacf76eb07bd9f10ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
