# Registro público: STJ — 1813047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce959f0cfc894c32bf7ab849f478390c708caca1e693dc02c0abbe455cb74f36

## Ementa

n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE
CHEQUE CONSTANTE DOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Na origem, indeferida a assistência judiciária, o autor desistiu
da ação monitória e requereu o desentranhamento do título de
crédito. Os autos foram arquivados sem a providência, embora o
documento tenha sido substituído por cópia. Em síntese: o cheque foi
extraviado, ao que se alega, na serventia, fato que embasa o pedido
da ação de indenização por responsabilidade do estado.
2. A Corte a quo, ao julgar o mérito da apelação, não reconheceu a
existência de dano aos autores porque o prazo para a monitória, ou
mesmo cobrança, já estava prescrito, pois, mesmo que o autor tivesse
conseguido a posse física do cheque, e mesmo considerando a
interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação cautelar, não
seria mais possível exercer o direito de crédito contra o devedor,
face à prescrição.
3. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes.
4. Assim, considerando que houve o ajuizamento de ação cautelar de
aresto, cujo último ato foi sua extinção em 25/9/2015, fica afastada
a alegação de prescrição para cobrança do cheque extraviado. Em
consequência, deve o feito retornar à origem para seguimento da
apuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil
objetiva do Estado pelo extravio da cártula de cheque na serventia
judicial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
