{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22012,"origem":"stj","sha256_origem":"48ac4d93b32cc3a98de51f81b7588ca2ea092a62df78515919a305659bf9502a","registro_original":{"id_fonte":"000835493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809880","numero_registro":"201803290451","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA.\nDIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO\nTRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO\nVÁLIDOS.\n1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais\nmilitares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do\nquinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo\ndireito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na\nsentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu\nparcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para\nafastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem\nresolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de\nconstituição e desenvolvimento válido do processo.\n2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar\no trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo\npara o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de\nparcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP,\nrelator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n1°/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AJUIZAMENTO\nDE AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO WRIT -\nNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889552>>-SP,\n         <<REsp 1764345>>-SP,\n         <<REsp 1747518>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1747537>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1748782>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1390316>>-SP,\n         <<REsp 1836423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"564e1cabe7513bc4242e94c509e4add554cd6c7153b3607983d4e2722f40f35e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
