# Registro público: STJ — 1809880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ac4d93b32cc3a98de51f81b7588ca2ea092a62df78515919a305659bf9502a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDOS. 1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para afastar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO
VÁLIDOS.
1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do
quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo
direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na
sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu
parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para
afastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem
resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar
o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de
parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP,
relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1°/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AJUIZAMENTO
DE AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO WRIT -
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889552>>-SP,
         <<REsp 1764345>>-SP,
         <<REsp 1747518>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1747537>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1748782>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1390316>>-SP,
         <<REsp 1836423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
