{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22013,"origem":"stj","sha256_origem":"c24366ff7ccd68342020b1b7cb3dd0288787d80f3c5ca7e68b7658d9a985bfe9","registro_original":{"id_fonte":"000835509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200323","numero_registro":"202202744645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA\nREPRENSENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115\nDA SÚMULA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ndeterminar que as autoridades impetradas corrijam a prova\ndiscursiva, não corrigida por causa de cláusula de barreira, de\nconcurso público do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - Mediante análise do recurso especial, a parte recorrente foi\nintimada do acórdão recorrido em 14/5/2020, sendo o recurso especial\ninterposto somente em 10/6/2020.\nIII - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\nIV - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou\ncadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à\nsubscritora do recurso especial.\nV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação\nprocessual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.\nVI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e813c67394b10ba23020893988061e8d0ab74d7fa35c9ba07701fb2ef1621bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
