# Registro público: STJ — 2200323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24366ff7ccd68342020b1b7cb3dd0288787d80f3c5ca7e68b7658d9a985bfe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA REPRENSENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinar que as autoridades impetradas corrijam a prova discursiva, não corrigida por causa de cláusula de barreira, de concurso público do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Mediante análise do recurso especial, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/5/2020, sendo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA
REPRENSENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115
DA SÚMULA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
determinar que as autoridades impetradas corrijam a prova
discursiva, não corrigida por causa de cláusula de barreira, de
concurso público do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - Mediante análise do recurso especial, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 14/5/2020, sendo o recurso especial
interposto somente em 10/6/2020.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
IV - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do recurso especial.
V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
