{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22014,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab598ffe2824de61d12e4b96ab00268e3fe54517734b6d92b1c207201602064","registro_original":{"id_fonte":"000835510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191137","numero_registro":"202202570463","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA POR\nPARTICULAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA\nINCORPORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c\nindenização por danos, pretendendo a restituição dos valores\ninvestidos com a construção de rede de eletrificação rural. A\nsentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, com\nresolução de mérito, declarando a ocorrência da prescrição da\npretensão do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Com efeito, em que pese a parte ter colacionado comprovante da\nausência de expediente nos dias 3 e 4 de maio de 2022, verifica-se,\nàs fls. 222-223, que não foi satisfeito o requisito previsto no art.\n1.033, §§ 5° e 6°, c/c o art. 183, caput, e § 1°, do Código de\nProcesso Civil, porque o termo final se deu em 9 de maio de 2022,\nsendo o recurso especial interposto somente em 10/6/2021.\nIII - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57f496fe2b5141a6fed5a6137fbd59145f4c2cf81eb0b83ee4e9d8c3a66686ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
