{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22016,"origem":"stj","sha256_origem":"244fe9bd271cdf13a23000a0bb716d53be8ed093b696729d0d2c0fb6fdda8014","registro_original":{"id_fonte":"000835512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1406704","numero_registro":"201803172307","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE  COBRANÇA.\nDIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO\nTRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO\nVÁLIDOS.\n1 - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.\n2 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais\nmilitares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do\nquinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo\ndireito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na\nsentença, a ação foi extinta sem julgamento de mérito e o Tribunal a\nquo, negou provimento ao recurso de apelação dos servidores,\nmantendo a sentença em razão da ausência de pressupostos de\nconstituição e desenvolvimento válido do processo.\n3 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar\no trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo\npara o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de\nparcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP,\nrel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe\nde 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP, rel. Min.\nSergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, Dje de\n26/09/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt nos EDcl\nno REsp 1.747.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Min.\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019;\nREsp 1.764.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n28/11/2018.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AJUIZAMENTO\nDE AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO WRIT -\nNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889552>>-SP,\n         <<REsp 1764345>>-SP,\n         <<REsp 1747518>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1747537>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1748782>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1390316>>-SP,\n         <<REsp 1836423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71841a5dceffbdc2e73caeae69ec212042660d0d089e81adca41f57bae0598e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
