# Registro público: STJ — 1233961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a78dacc7ebfe4c82ce40fff2e476ee25cdebfbd7bf314f6b3e00a2c005225155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC
APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de
parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o
prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art.
535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate
da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das
informações detalhadas do laudo pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das
circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão
recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o
que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria
que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível
conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de
25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice
de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso.
- **Item 6 (texto oficial):** Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a"
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC
APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de
parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o
prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor.
2. É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art.
535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate
da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das
informações detalhadas do laudo pericial.
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das
circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão
recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o
que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria
que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível
conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de
25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice
de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso.
6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a"
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA SELIC - LEGALIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
PAGOS EM ATRASO)
   STJ - <<REsp 879844>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00161 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005670 ANO:1971
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art161_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
