{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22018,"origem":"stj","sha256_origem":"63c5f94f1a48479f6df45e48d439537b1ad2b33a0a2d0e2fd86fbfe7461d5cf0","registro_original":{"id_fonte":"000835599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632187","numero_registro":"201903660459","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2020-09-14","data_publicacao":"2020-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nINTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela\nausência de maltrato às normas legais enunciadas, pela incidência da\nSúmula 7/STJ e, também, em razão da não comprovação da divergência\njurisprudencial. O Agravo em Recurso Especial interposto não\nimpugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não\nconhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.\nIII. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões\noutras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os\nfundamentos da decisão agravada.\nIV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente,\nconstituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182\ndesta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\nV. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o\nconhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de\nnovo juízo negativo de admissibilidade.\nVI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, \"o\nrecurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla\naplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com\na multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.\n1.021, §4º, do CPC/2015\" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).\nNesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no\nAREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/10/2016.\nVII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor\natualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 638131>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 920112>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1425186>>-MS,\n         <<AgRg nos EREsp 1310535>>-PE,\n         <<PET nos EDcl no AREsp 121969>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 960285>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 974848>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 802967>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"babdfaaf4900d45272331fc443ea169ab98116b6b9fe446a1490d43682b48845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
