{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22019,"origem":"stj","sha256_origem":"ac6843b1968942bff9380d382c7617f39d43d28d2ee2a0177e9ba5b947c0e631","registro_original":{"id_fonte":"000835608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181444","numero_registro":"202202384686","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA\nVIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO\nCOMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se\naplicando aos demais feriados locais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. Embora sejam feriados nacionais o dia de finados (02/11/2021) e\no da Proclamação da República (15/11/2021), não havendo necessidade\nde sua comprovação, os demais feriados, apontados pela parte\nagravante, deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do\nrecurso, por se tratarem de feriados locais.\nVIII. No Agravo interno, a parte agravante alega que o expediente\nforense foi suspenso, nos dias 29/10/2021, 01, 02 e 15/11/2021 e 16\ne 17/06/2022, por força dos Provimentos CSM 2.631/2021, 2.584/2020 e\n2.641/2021, do Tribunal de Justiça local. Sucede que a suspensão do\nprazo recursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da\ninterposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial,\nquando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado,\nimpossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os\narts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.\nIX. No caso, o acórdão dos Embargos de Declaração foi\ndisponibilizado em 21/10/2021, quinta-feira, considerando-se\npublicado em 22/10/2021, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -,\nsendo o Recurso Especial interposto somente em 18/11/2021,\nquinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.\nPor sua vez, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi\ndisponibilizada em 31/05/2022, terça-feira, considerando-se\npublicada em 01/06/2022, quarta-feira, sendo o Agravo em Recurso\nEspecial interposto somente em 23/06/2022, quinta-feira, igualmente\napós o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.\nX. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação da suspensão do\nexpediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento\ndotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de\nato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por meio de\ncertidão, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no\nsentido de que a simples alegação ou o print de tela ou link do\nTribunal de origem, inseridos no corpo da petição do recurso - tal\ncomo ocorreu no caso - não servem para comprovar a tempestividade\nrecursal. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/11/2021.\nXI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de\nferiado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,\ndeve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo\na comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,\nressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,\nquanto à segunda-feira de carnaval.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e199705b940ba5fbf42ef827a0e255981914c8ed56086f1ed954a06e5dbdfc35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
