# Registro público: STJ — 2181444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6843b1968942bff9380d382c7617f39d43d28d2ee2a0177e9ba5b947c0e631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou susp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai
do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em
razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo
que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo
nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte
Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do
julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à
modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se
aplicando aos demais feriados locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. Embora sejam feriados nacionais o dia de finados (02/11/2021) e
o da Proclamação da República (15/11/2021), não havendo necessidade
de sua comprovação, os demais feriados, apontados pela parte
agravante, deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do
recurso, por se tratarem de feriados locais.
VIII. No Agravo interno, a parte agravante alega que o expediente
forense foi suspenso, nos dias 29/10/2021, 01, 02 e 15/11/2021 e 16
e 17/06/2022, por força dos Provimentos CSM 2.631/2021, 2.584/2020 e
2.641/2021, do Tribunal de Justiça local. Sucede que a suspensão do
prazo recursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da
interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial,
quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado,
impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os
arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
IX. No caso, o acórdão dos Embargos de Declaração foi
disponibilizado em 21/10/2021, quinta-feira, considerando-se
publicado em 22/10/2021, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -,
sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/11/2021,
quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.
Por sua vez, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi
disponibilizada em 31/05/2022, terça-feira, considerando-se
publicada em 01/06/2022, quarta-feira, sendo o Agravo em Recurso
Especial interposto somente em 23/06/2022, quinta-feira, igualmente
após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.
X. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação da suspensão do
expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento
dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de
ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no
sentido de que a simples alegação ou o print de tela ou link do
Tribunal de origem, inseridos no corpo da petição do recurso - tal
como ocorreu no caso - não servem para comprovar a tempestividade
recursal. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/11/2021.
XI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,
ressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,
quanto à segunda-feira de carnaval.
XII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
