{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2202,"origem":"stj","sha256_origem":"4368eb5473f0373a94aa69d2c0ed54ab7a07dbc9890814715ea0af57776b7421","registro_original":{"id_fonte":"000816128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877883","numero_registro":"202001328710","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-03-16","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO\nECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO\nJULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015,\nC/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.\n1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta\nno § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses\nde incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por\napreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem elevados.\n2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de\nfixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação\ndo § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa\ndo juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não\ncondenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito\neconômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito\nbaixo. Precedentes.\n3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico\n\"inestimável\", claramente se refere àquelas causas em que não é\npossível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas\ndemandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se\ndeve confundir \"valor inestimável\" com \"valor elevado\".\n4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo\nCivil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no\nestrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não\ncabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da\nproporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do\ndispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa\nexplicitada com bastante clareza.\n5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma\nprocessual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à\nfixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse\nvencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.\nO fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada\npelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar\nhonorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda\nPública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza\no seu descarte.\n6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros\nno Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser\naceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na\nelaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a\npromoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a\npromulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do\nSTJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o\nregime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do\njuízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio\nda alteração da redação do art. 1.030 do CPC).\n7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora\nfirmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente\nlegítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em\nsentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos\ntribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto,\ndescartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos\ndecaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de\nentendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico\ndo Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como\noverriding.\n8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de\nDireito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma\nque: \"A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85\ndo CPC.\".\n9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste\no art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e\nproporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos\nreferidos dispositivos forem elevados.\n10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu\ndisciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz\nde que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários,\nmenor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de\nescolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só\npode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme\ndetermina o art. 140, parágrafo único, do CPC.\n11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho\nexigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem\ncausa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE\nPROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ?\ndeve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas\nsim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do\nart. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos\nno § 3º do referido dispositivo.\n12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários\nelevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da\nlouvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica\nnas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que\na matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda\nSeção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão\nMinistro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar\nde 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço\npara apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito\neconômico elevados.\n13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o\nerário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a\nFazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º,\npreviu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando\nentre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,\nsendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito\neconômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do\nadvogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente\nelevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a\nredação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo\nde razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.\n14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser\nconsiderada como elemento para afastar os percentuais previstos na\nlei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro\nde Direito Processual ? IBDP, quando afirma que \"esse dado já foi\nlevado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a\nimportância da causa' como um dos critérios para a determinação do\nvalor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém,\na discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal\nelemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não\né possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a\nfim de afastar a incidência da regra\". Idêntico raciocínio se aplica\nà hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que\ntal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º,\nIV, do CPC (\"o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido\npara o seu serviço\").\n15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos\ncidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes\nde ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários\nde acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.\nO valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores\nque deve ser levado em consideração no momento da propositura da\nação.\n16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em\nexecuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre\nque tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior\nescrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a\nflagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de\ndívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente\npúblico aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação\ndo causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua\nfalta de diligência no momento do ajuizamento de um processo\nnatimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia,\no Poder Judiciário não pode premiar tal postura.\n17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas\nvezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que\ndemandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser\npropostas diante do baixo custo em caso de derrota.\n18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise\nEconômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os\nhonorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e\nentram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob\no ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar\num litígio.\n19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico\nsobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de\niniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de\ntransparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional\nconsiderando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se,\ndesta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos\nprincípios da razoável duração do processo e da eficiência da\nprestação jurisdicional.\n20. O art. 20 da \"Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro\"\n(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,\nprescreve que, \"nas esferas administrativa, controladora e judicial,\nnão se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que\nsejam consideradas as consequências práticas da decisão\". Como\nvisto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85,\n§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar\nguarida a valores abstratos como a razoabilidade e a\nproporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e\neconômico à propositura de demandas frívolas e de caráter\npredatório.\n21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de\ninterpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a\naplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar\nquestionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da\nCF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula\ndo STF.\n22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte,\nnão há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez\nque não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.\nIsso porque, no caso sob exame, não houve alteração de\njurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de\nconsolidação.\n23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos\ndo julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a\nefetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o\njurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento\ndominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,\ncomo se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.\n24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\n25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo\nao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando\nos limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos\ntermos da fundamentação.\n26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi divergindo do Sr. Ministro Relator, no que\nfoi acompanhada pelas Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita\nVaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Herman\nBenjamin, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha\nacompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Luis Felipe\nSalomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos as Sras. Ministras\nNancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Maria\nIsabel Gallotti e o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art126","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STF:456"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00001 ART:00003 PAR:00003 ART:00007 ART:00008\n        ART:00077 INC:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00080\n        INC:00001 INC:00005 INC:00007 ART:00085 PAR:00002\n        PAR:00003 INC:00003 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006\n        PAR:00008 PAR:00011 PAR:00014 PAR:00015 ART:00140\n        PAR:ÚNICO ART:00774 INC:00001 INC:00002 ART:00927\n        PAR:00003 ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002\n        ART:01030 ART:01034 ART:01036\n(ART. 1.030 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004 ART:00126","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 ART:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018)","LEG:FED LEI:013655 ANO:2018","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00003 INC:00001 ART:00005 INC:00001 INC:00035\n        ART:00097 ART:00105 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00199 ART:00200 ART:0256N","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00006 NUM:00076","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n        NUM:00055\n(FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - 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