{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22020,"origem":"stj","sha256_origem":"67bbc144363a7e0a5546dcdf9101378d759a512c3f422f50c457a59742d3b2fb","registro_original":{"id_fonte":"000835609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1408630","numero_registro":"201803178128","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO,\nFORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO.\nDESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO\nPERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação,\nformulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe\ndestacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a\ndesistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado,\neste ato processual está condicionado a inexistência de pagamento\nintegral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do\nbem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como\nantes do processo desapropriatório. No caso, tais questões,\nnotadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração\nsubstancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias,\npara quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência\nem feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\n18/05/2020.\nIII. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem,\nafastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente\nimissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à\nApelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a\nsentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a\ndesapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da\nparte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95\n(oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco\ncentavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o\nmontante da indenização e o valor da oferta.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram,\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas\ncomo omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em\n2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nV. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos\nautos, concluiu que \"o perito apresentou seu trabalho com resposta\naos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza\nsentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno\nconvencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe\nfoi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (...\n) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos\ndo perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações\nnecessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial\nnota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo,\ntextualmente, respondeu às irresignações da apelante (...) Logo, as\naventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente\nesclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as\nconclusões do laudo apresentado\".\nVI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o\nexame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da\nindenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do\nlaudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é\nvedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.\nVII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada\nofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em\nrelação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que\n\"o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo\né muito elevado para o caso em questão\".\nVIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei\n3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da\ndecisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"havendo diferença entre o valor da\nindenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese\ndos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente\nexpropriante\". Assim, interposto Agravo interno com razões\ndeficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento\nda decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do\ninconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.\nIX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo\ninterno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL - INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ PARA APRECIAR O PEDIDO - JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809413>>-SP,\n         {{DESIS no AREsp 1611567}}-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,\n         <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1397322>>-RJ,\n         <<REsp 801101>>-MG\n(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - REVISÃO DO\nARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1735847>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1731489>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1243442>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1425186>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c15390cf39f00eac27842d5a788c2272d27da4db19c80c65b1bb8c7d3910c898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
