{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22021,"origem":"stj","sha256_origem":"3a11723953df74a1417f88ede9165db5d5061a25660acf6c373181bc3351c136","registro_original":{"id_fonte":"000835610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"33544","numero_registro":"201100059503","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSTERIOR\nINSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ART.\n204, II, DA LEI ESTADUAL 6.123/68. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO\nPUNITIVA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE QUATRO ANOS,\nCONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL.\nPRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\nI. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a\nsegurança, publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Evanildo Maia de\nSant'ana, servidor público estadual, contra apontado ato ilegal do\nGovernador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no Ato 5008, de\n06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), que demitiu o impetrante do cargo de\nprofessor (art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 - abandono de\ncargo), alegando-se na inicial, entre outros fundamentos, a\nocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis\nque decorridos mais de quatro anos da última suposta infração,\nocorrida em 31/12/90.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, afastando a\nocorrência de prescrição administrativa, ao entendimento de que \"o\nacórdão que anulou o primeiro inquérito disciplinar transitou em\njulgado em 09/10/1997. É só a partir daí que passou a fluir o prazo\nprescricional, sendo novamente interrompido, em junho de 1998, com a\ninstauração do segundo e ora atacado inquérito administrativo\ndisciplinar que culminou na demissão do impetrante. Não resta\ndúvida, portanto, de que não se verifica, in casu, a prescrição\nadministrativa da penalidade aplicada ao suplicante, por não ter\ntranscorrido, entre o trânsito em julgado do acórdão supramencionado\ne a instauração do novo processo administrativo, lapso temporal de\nquatro anos\".\nIV. No caso, o impetrante teve contra si instaurado um primeiro\nProcesso Administrativo Disciplinar pela Portaria 1591, de 07/03/91,\ncujo último fato a ele imputado ocorrera em dezembro de 1990, o que\nredundou na pena de demissão, aplicada pela autoridade impetrada,\ncom fundamento no art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 (abandono\nde cargo), pelo Ato 1899, de 28/05/92. Em seguida, o servidor\nimpetrou o Mandado de Segurança 12364-0, em 28/07/92, cuja segurança\nfoi concedida, para anular o referido processo administrativo\ndisciplinar, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/10/97. Em\nvirtude da nulidade do processo administrativo disciplinar,\nreconhecida no primeiro MS 12364-0, foi instaurado novo Processo\nAdministrativo Disciplinar em desfavor do impetrante, pela Portaria\nSEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98), com aproveitamento,\nentretanto, dos atos praticados pela Comissão Processante anterior,\no que levou à sua demissão, também com fundamento no art. 204, II,\nda Lei estadual 6.123/68, por meio do Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE\nde 07/11/98), ora apontado como coator.\nV. Nos termos do art. 209, III e § 2º, da Lei estadual 6.123/68, a\nprescrição para a Administração estadual punir o servidor com pena\nde demissão, é de quatro anos e \"começa a fluir da data do fato\npunível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a\ninstauração do inquérito administrativo\".\nVI. Em regra, os prazos prescricionais iniciam-se na data em que a\nautoridade competente para a abertura do procedimento administrativo\ntoma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de\ninstauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorrido o\nprazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, o\nque, na esfera federal, encontra-se sedimentado na Súmula 635/STJ\n(\"Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n.\n8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a\nabertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato,\ninterrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -\nsindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a\nfluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção\").\nVII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo\nanulação de anterior processo administrativo disciplinar - apesar da\npossibilidade do uso de suas provas -, a anulação determina a\nexclusão do mundo jurídico do ato viciado, pelo que o prazo\nprescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência,\npela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo.\nNesse sentido: STJ, MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; EDcl no RMS 24.312/PR, Rel.\nMinistro ERICSON MARANHÃO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA\nTURMA, DJe de 16/03/2015; MS 13.703/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 07/04/2010; MS 13.242/DF,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de\n19/12/2008; MS 12.994/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,\nTERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2008. Em igual sentido: \"A pena imposta\nao servidor regula a prescrição. A anulação do processo\nadministrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em\nque o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de\ninstauração do processo válido\" (STF, RMS 24.129, Rel. Ministro\nJOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2012).\nVIII. No caso, o acórdão proferido no processo Mandado de Segurança\n(MS 12364-0) anulou o primeiro processo administrativo disciplinar\ninstaurado contra o impetrante, e, no aludido writ, não houve medida\nliminar que suspendesse os efeitos da Portaria 1899, de 28/05/92,\nde molde a impedir a Administração de executar o ato de demissão do\nimpetrante, ou, ainda, de revisar os seus próprios atos, imputados\npelo impetrante como nulos, naquele mandamus, por cerceamento do\ndireito de defesa, no primeiro processo administrativo disciplinar.\nAo contrário, no primeiro Mandado de Segurança a liminar foi\nexpressamente indeferida.\nIX. Na forma da jurisprudência do STJ - no julgamento de pretensão\nmandamental na qual se postulava a decretação da prescrição de pena\ndisciplinar cujo cumprimento fora impedido por força de liminares\ndiferentes em três Mandados de Segurança -, decidiu-se que \"(...)\n'Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica\ninviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que\nveda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos\nenquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice\njudicial' (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015)\" (STJ, AgRg no\nRMS 48.667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/05/2016).\nX. Dessa forma, contado o termo inicial do prazo prescricional na\ndata em que a autoridade tomou conhecimento do abandono do cargo,\nocorrido até dezembro de 1990, por meio do Ofício 05, de 30/01/91,\nverifica-se que a Administração extrapolou o prazo máximo legal de\n04 (quatro) anos para aplicação da pena de demissão. De fato, tendo\nsido instaurado o segundo processo administrativo disciplinar tão\nsomente pela Portaria SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98),\nimposta a pena de demissão pelo Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de\n07/11/98), resta prescrita a pretensão punitiva administrativa.\nXI. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, a fim de\nanular o ato que demitiu o recorrente do cargo de Professor do\nEstado de Pernambuco, ante a ocorrência de prescrição\nadministrativa, ratificando a liminar anteriormente concedida no\npresente writ, que determinara a sua reintegração com efeitos\nfinanceiros a partir da impetração do mandamus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f8ea5b4a5fb3ee3e8977149f273e97dd9e3d72770be47671055452e0bce33f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
