# Registro público: STJ — 33544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a11723953df74a1417f88ede9165db5d5061a25660acf6c373181bc3351c136

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835610
- **Número de registro na fonte:** 201100059503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ART. 204, II, DA LEI ESTADUAL 6.123/68. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a segurança, publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Evanildo Maia de Sant'ana, servidor público estadual, contra apontado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSTERIOR
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ART.
204, II, DA LEI ESTADUAL 6.123/68. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
PUNITIVA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE QUATRO ANOS,
CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL.
PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a
segurança, publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Evanildo Maia de
Sant'ana, servidor público estadual, contra apontado ato ilegal do
Governador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no Ato 5008, de
06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), que demitiu o impetrante do cargo de
professor (art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 - abandono de
cargo), alegando-se na inicial, entre outros fundamentos, a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis
que decorridos mais de quatro anos da última suposta infração,
ocorrida em 31/12/90.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, afastando a
ocorrência de prescrição administrativa, ao entendimento de que "o
acórdão que anulou o primeiro inquérito disciplinar transitou em
julgado em 09/10/1997. É só a partir daí que passou a fluir o prazo
prescricional, sendo novamente interrompido, em junho de 1998, com a
instauração do segundo e ora atacado inquérito administrativo
disciplinar que culminou na demissão do impetrante. Não resta
dúvida, portanto, de que não se verifica, in casu, a prescrição
administrativa da penalidade aplicada ao suplicante, por não ter
transcorrido, entre o trânsito em julgado do acórdão supramencionado
e a instauração do novo processo administrativo, lapso temporal de
quatro anos".
IV. No caso, o impetrante teve contra si instaurado um primeiro
Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria 1591, de 07/03/91,
cujo último fato a ele imputado ocorrera em dezembro de 1990, o que
redundou na pena de demissão, aplicada pela autoridade impetrada,
com fundamento no art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 (abandono
de cargo), pelo Ato 1899, de 28/05/92. Em seguida, o servidor
impetrou o Mandado de Segurança 12364-0, em 28/07/92, cuja segurança
foi concedida, para anular o referido processo administrativo
disciplinar, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/10/97. Em
virtude da nulidade do processo administrativo disciplinar,
reconhecida no primeiro MS 12364-0, foi instaurado novo Processo
Administrativo Disciplinar em desfavor do impetrante, pela Portaria
SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98), com aproveitamento,
entretanto, dos atos praticados pela Comissão Processante anterior,
o que levou à sua demissão, também com fundamento no art. 204, II,
da Lei estadual 6.123/68, por meio do Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE
de 07/11/98), ora apontado como coator.
V. Nos termos do art. 209, III e § 2º, da Lei estadual 6.123/68, a
prescrição para a Administração estadual punir o servidor com pena
de demissão, é de quatro anos e "começa a fluir da data do fato
punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a
instauração do inquérito administrativo".
VI. Em regra, os prazos prescricionais iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorrido o
prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, o
que, na esfera federal, encontra-se sedimentado na Súmula 635/STJ
("Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n.
8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a
abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção").
VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo
anulação de anterior processo administrativo disciplinar - apesar da
possibilidade do uso de suas provas -, a anulação determina a
exclusão do mundo jurídico do ato viciado, pelo que o prazo
prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência,
pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo.
Nesse sentido: STJ, MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; EDcl no RMS 24.312/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHÃO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA
TURMA, DJe de 16/03/2015; MS 13.703/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 07/04/2010; MS 13.242/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
19/12/2008; MS 12.994/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2008. Em igual sentido: "A pena imposta
ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo
administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em
que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de
instauração do processo válido" (STF, RMS 24.129, Rel. Ministro
JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2012).
VIII. No caso, o acórdão proferido no processo Mandado de Segurança
(MS 12364-0) anulou o primeiro processo administrativo disciplinar
instaurado contra o impetrante, e, no aludido writ, não houve medida
liminar que suspendesse os efeitos da Portaria 1899, de 28/05/92,
de molde a impedir a Administração de executar o ato de demissão do
impetrante, ou, ainda, de revisar os seus próprios atos, imputados
pelo impetrante como nulos, naquele mandamus, por cerceamento do
direito de defesa, no primeiro processo administrativo disciplinar.
Ao contrário, no primeiro Mandado de Segurança a liminar foi
expressamente indeferida.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ - no julgamento de pretensão
mandamental na qual se postulava a decretação da prescrição de pena
disciplinar cujo cumprimento fora impedido por força de liminares
diferentes em três Mandados de Segurança -, decidiu-se que "(...)
'Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica
inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que
veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos
enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice
judicial' (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015)" (STJ, AgRg no
RMS 48.667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/05/2016).
X. Dessa forma, contado o termo inicial do prazo prescricional na
data em que a autoridade tomou conhecimento do abandono do cargo,
ocorrido até dezembro de 1990, por meio do Ofício 05, de 30/01/91,
verifica-se que a Administração extrapolou o prazo máximo legal de
04 (quatro) anos para aplicação da pena de demissão. De fato, tendo
sido instaurado o segundo processo administrativo disciplinar tão
somente pela Portaria SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98),
imposta a pena de demissão pelo Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de
07/11/98), resta prescrita a pretensão punitiva administrativa.
XI. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, a fim de
anular o ato que demitiu o recorrente do cargo de Professor do
Estado de Pernambuco, ante a ocorrência de prescrição
administrativa, ratificando a liminar anteriormente concedida no
presente writ, que determinara a sua reintegração com efeitos
financeiros a partir da impetração do mandamus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 3a11723953df74a1417f88ede9165db5d5061a25660acf6c373181bc3351c136
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 33544 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a11723953df74a1417f88ede9165db5d5061a25660acf6c373181bc3351c136
- **SHA-256 do comentário:** 936373a6518417d805b12ca9b984fcd25899455b4b6c4f32126db5a93baa08c9
