{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22022,"origem":"stj","sha256_origem":"567a93a6d8f0aa7453c4d0a9b4c4e0c0c17fcfee567b88c9fe8536a403f6b4b1","registro_original":{"id_fonte":"000835615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835802","numero_registro":"202100373092","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO\nESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.\nRELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO.\nI - Na origem. trata-se de ação ajuizada pela Companhia de\nEngenharia de Tráfego - CET/SP contra a Vicar Promoções Desportivas\nS/C Ltda. objetivando o pagamento do valor relativos aos custos\noperacionais para a operacionalização e minoração dos impactos do\ntráfego das \"Etapas do Campeonato Brasileiro de Stock Car\" no\nAutódromo de Interlagos.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a\nocorrência de bis in idem em relação à incidência de juros e\ncorreção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a  e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV\ne V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na\nalegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).\nVI - No que concerne à alegação de violação dos arts. 355, I, 369 e\n370 do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto\nvergastado, assim firmou seu entendimento (fl. 2.227): \"[...].\nOutrossim, não se observa o vício a que alude o art. 489, § 1°, do\nCPC, suscitado pela apelante em relação ao julgamento antecipado da\nlide, pois resta claro que a documentação trazida aos autos foi\nbastante a embasar a convicção do julgador, sem que fosse necessária\na produção de provas adicionais à elucidação do direito. Por esse\nmesmo motivo não se configura o alegado cerceamento de defesa.\nDeveras, afora considerações genéricas, não explicou a apelante no\nque uma perícia de engenharia de tráfego ou oitiva de testemunhas\nconcorreriam para, de forma útil, dilucidar fatos ocorridos entre\n2007 e 2013. [...].\"\nVII - A corte Estadual concluiu, categoricamente, que a documentação\ntrazida aos autos já seria o suficiente para o julgamento\nantecipado da lide, pelo que entendeu desnecessária a produção de\noutras provas, especificamente perícia de engenharia de tráfego e/ou\noitiva de testemunhas.\nVIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no\nsentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas,\ndecidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo,\ninclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou\nindeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias,\nnão implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa.\nIX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso\nespecial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto,\npara tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo\nacervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão\ndo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a\nrespeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e\nAgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019).\nX - No que trata da apontada violação dos arts. 405 e 406 do Código\nCivil, constata-se que a insurgência da recorrente merece amparo,\numa vez que, não obstante a singeleza da relação estabelecida entre\na empresa recorrente e a companhia recorrida, não se pode olvidar\nque, para a realização do evento Stock Car, houve a necessidade de\nse oficiar formalmente da realização do campeonato automobilístico\n(fls. 49-50), com a assunção pela recorrente de Termo de Compromisso\ne Responsabilidade (fls. 60-62), findando com a concessão pela\nrecorrida  de autorização mediante pagamento de preço público (fls.\n49).\nXI - Em se tratando de relação contratual, ainda que simplificada\npela natureza do evento, o termo inicial dos juros de mora deve ser\na data da efetiva citação. Confiram-se os seguintes julgados: (REsp\nn. 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405 ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1785880>>-SP\n(JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA\nEFETIVA CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1591951>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1982034>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11294c6cf585df5c9059e49c0bff411f87a7d32d2428cfae860b47efcf8cc4cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
