{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22023,"origem":"stj","sha256_origem":"b00e30f044ba816edee411cd6043efe4101978b75d571e4ca35da41b6f60ee26","registro_original":{"id_fonte":"000835616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1340838","numero_registro":"201201810839","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECRETO\nPRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO. ART. 537, §\n3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil -\nCSPB  e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos\nEstaduais - Fenasempe, em 27/5/2011, impetraram mandado de\nsegurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Acre\nobjetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical\nobrigatória de 2011, a teor da Instrução Normativa n. 01, de\n30/9/2008, editada pelo Ministério Público do Trabalho.\nII - Verifica-se que, de fato, não cabe, à hipótese, a incidência da\nSúmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão é estritamente de direito,\nrazão pela qual, exercendo o juízo de retratação, conforme o art.\n1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RI/STJ, reconsidero a decisão\nagravada, tornando-a sem efeito, passando ao exame do recurso.\nIII - Quanto à alegada inadequação da via eleita, esta Corte\nSuperior, em caso similar, já decidiu que o mandado de segurança se\nconstitui via adequada para a entidade sindical exigir o\nrecolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto\nsindical), não se aplicando a dicção da Súmula  n. 269 do STF ('O\nmandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança') e da\nSúmula n. 271/STF ('Concessão de mandado de segurança não produz\nefeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem\nser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria')\"\n(STJ, RMS n. 43.441/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 7/5/2015).\nIV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na\nADI n. 990-7/MG (DJ de 3/6/94), consignou que a exigência, contida\nno art. 537, § 3º, já não subsiste em face da previsão inserta no\nart. 8º, I, da CF/1988.\nV - Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art537_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00008 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00537 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -\nINAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF)\n   STJ - <<RMS 43441>>-RJ,\n         <<RMS 40628>>-RJ,\n         <<REsp 1327402>>-MG\n(DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA\nCONFEDERAÇÃO - ART. 537, § 3º, DA CLT - NÃO SUBSISTE EM FACE DO ART.\n8º, I, DA CF/1988)\n   STF - [[ADI-MC 990]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96cb4763e7f04b286362d06e8b8f3ae74b0cfb5b9c6ce7c4cc6f6157cb3fca0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
