{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22025,"origem":"stj","sha256_origem":"f647fe84b56622fd30bb632e480b584a367d57ed784d76de4fee6d4dacbd5669","registro_original":{"id_fonte":"000835622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1297488","numero_registro":"201801207286","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o pagamento\ndo valor equivalente às licenças-prêmio não usufruídas antes da\naposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada, fican do consignado que o\nvalor arbitrado a título de verba honorária é cabível diante das\ndisposições do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Esta Corte Superior, no julgamento o Tema n. 1.076 (REsps n.\n1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), na\nsistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de\nque: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;\nou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da\ncausa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo.\nIV - Uma vez que o pedido autoral foi julgado procedente e que o\nproveito econômico não é inestimável ou irrisório, mostra-se\nevidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do\n§ 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.489.773/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe\n14/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.324.439/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, DJe 10/9/2019.\nV - Assim, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem\npara que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art.\n85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.\nVI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo\ninterno para, em juízo de retratação conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao\nTribunal de origem para que sejam fixados os honorários\nadvocatícios.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -\nEXAME DE MÉRITO RECURSAL)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA\nCONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM\nELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL\nOU IRRISÓRIO - DESCOMPASSO NO ARBITRAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1489773>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1324439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff4a48c5c7555b89678c34d83c9a1ac1b8303f1158e5e94dd16193e598dbbdce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
