{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22026,"origem":"stj","sha256_origem":"86fcd9f4b87d938acdacdb75590962fc1cf5225ecad93542deeb4c0f995bcb46","registro_original":{"id_fonte":"000835623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817968","numero_registro":"202100049445","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO\nINDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO\nSTJ.\nI- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por\nPetróleo Brasileiro S.A. -  Petrobra s contra a União objetivando o\ncancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD),\ncom a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente,\nque seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário,\nrelativamente à competência de 1995.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento\nda prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se conhece do recurso especial, se a Corte de\norigem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ,\no que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\nIV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Tendo em vista que o pagamento foi\nrealizado em 25/09/2002 (fls. 125), não transcorreu o quinquênio\nprescricional. Por outro lado, pode-se afirmar que a ação foi\nproposta fora do prazo prescricional de cinco anos, uma vez que\nentre a data do ajuizamento da cautelar de protesto (21/09/2007) e a\ndo ajuizamento desta ação (03/09/2015 - fls. 602) decorreu prazo\nsuperior a cinco anos, ficando, desse modo configurada a prescrição.\n\"\nV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o\nteor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos\nespeciais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo\nconstitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00d0a83afeb52ff5ced6932426c1ed08cf02ffac79c8a4a70ab4465ce6885ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
