# Registro público: STJ — 1817968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86fcd9f4b87d938acdacdb75590962fc1cf5225ecad93542deeb4c0f995bcb46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835623
- **Número de registro na fonte:** 202100049445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobra s contra a União objetivando o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, relativamente à competência de 1995. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento da prescriçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO
STJ.
I- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por
Petróleo Brasileiro S.A. -  Petrobra s contra a União objetivando o
cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD),
com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente,
que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário,
relativamente à competência de 1995.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento
da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial, se a Corte de
origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Tendo em vista que o pagamento foi
realizado em 25/09/2002 (fls. 125), não transcorreu o quinquênio
prescricional. Por outro lado, pode-se afirmar que a ação foi
proposta fora do prazo prescricional de cinco anos, uma vez que
entre a data do ajuizamento da cautelar de protesto (21/09/2007) e a
do ajuizamento desta ação (03/09/2015 - fls. 602) decorreu prazo
superior a cinco anos, ficando, desse modo configurada a prescrição.
"
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86fcd9f4b87d938acdacdb75590962fc1cf5225ecad93542deeb4c0f995bcb46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

