# Registro público: STJ — 2190049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a96864d9f10b33d65802e5b27234e61b07011fb8c1250f869e242a4d00590981

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FERIADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM
DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003,
§ 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de3.3.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, considerando-se como feriado a segunda-feira de
carnaval, o presente recurso especial ainda padece de
intempestividade, porquanto ausente comprovação de suspensão do
prazo processual no Tribunal local no ato da interposição do apelo
excepcional, referente à terça-feira seguinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no
sentido de que a existência de recesso forense no Superior Tribunal
de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição
de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que
direcionados a esta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.136.356/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.963.639/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FERIADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM
DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003,
§ 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.
2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de3.3.2020).
3. No caso concreto, considerando-se como feriado a segunda-feira de
carnaval, o presente recurso especial ainda padece de
intempestividade, porquanto ausente comprovação de suspensão do
prazo processual no Tribunal local no ato da interposição do apelo
excepcional, referente à terça-feira seguinte.
4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no
sentido de que a existência de recesso forense no Superior Tribunal
de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição
de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que
direcionados a esta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.136.356/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.963.639/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2057270>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1989007>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2033361>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2086225>>-PR
(RECESSO FORENSE NO STJ - NÃO INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2136356>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1963639>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24230/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2159855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24333/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21999/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/) — Citação da mesma norma
