{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22029,"origem":"stj","sha256_origem":"a32fcf9306f7b03bff625083a542b31eb14bd6f9dcd89022b9fdf6aee8baf0d8","registro_original":{"id_fonte":"000835660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182572","numero_registro":"202202416300","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA\nPOSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO\nINADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente\nconsignou no julgamento dos embargos de declaração que os juros de\nmora decorrentes de atrasos nos pagamentos contratuais previstos, ou\nseja, em nítido descumprimento obrigacional relacionado à obrigação\npositiva e líquida, o termo inicial deve ser a partir do\ndescumprimento obrigacional.\n2. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos\nadministrativos, \"(...) em se tratando de inadimplemento de\nobrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a\npartir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no\nAREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 28.10.2019\". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de\n31/8/2021.)\n3. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUA -\nDEVEDOR EM MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1928405>>-SP,\n         <<AREsp 1757253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"243816422703fc914599c9aa942227af26e698716d54241bcea6d23c9e70416d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
