# Registro público: STJ — 2178028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0fd5b26a87c1768fa10109f4b5e9cadae258178110ac400848bffd6c4e3c6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que
considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo,
eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda
ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora
no valor de R$ 4.986,00, à consideração de que "ao arcar com todas
as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do
segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano
e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da
importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo
apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou
devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo,
incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e
o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas
particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no
sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora
contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária
quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização
securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de
14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg
no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2.  Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que
considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo,
eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda
ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora
no valor de R$ 4.986,00, à consideração de que "ao arcar com todas
as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do
segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano
e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da
importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo
apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou
devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo,
incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e
o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas
particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no
sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora
contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária
quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização
securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de
14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg
no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1985602>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1978118>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1980219>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 2032677>>-PR
(NEXO CAUSAL E DANOS CAUSADOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025886>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1973385>>-RJ,
         <<AREsp 598512>>-PR
(AÇÕES DE REGRESSO PROPOSTAS PELA SEGURADORA CONTRA O AUTOR DO DANO
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1662322>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1683668>>-MS,
         <<REsp 1539689>>-DF,
         <<AgRg no Ag 1344297>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1010715>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22032/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2182572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 8c0fd5b26a87c1768fa10109f4b5e9cadae258178110ac400848bffd6c4e3c6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c0fd5b26a87c1768fa10109f4b5e9cadae258178110ac400848bffd6c4e3c6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

