{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22031,"origem":"stj","sha256_origem":"7e36f5ec3b4b69ab1fde90c512246188a0e22bbad8795acf8f2c7bd957e473c8","registro_original":{"id_fonte":"000835662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172886","numero_registro":"202202240817","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO\nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.\n1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada\nno sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o\nFNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à\nrestituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em\nrespeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da\nlegitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em\nvista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.\n2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto\npela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial,\nalega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria,\nbem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para\nalteração do julgado.\n3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade\nmatéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto,\nverifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.\nAdemais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do\nprequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte\nrecorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,\ntambém aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022\ndo CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022,\nDJe de 28/10/2022.).\n4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora\nagravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em\ndecorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de\ndados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto\nimpugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale\ndizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo\npróprio Tribunal de origem.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f29dce2e43e430f9687195a5399f3775aed9589b60d3b520b592f4660a8c72e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
