# Registro público: STJ — 2172886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e36f5ec3b4b69ab1fde90c512246188a0e22bbad8795acf8f2c7bd957e473c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835662
- **Número de registro na fonte:** 202202240817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada
no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o
FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à
restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em
respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da
legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em
vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto
pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial,
alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria,
bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para
alteração do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade
matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto,
verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,
também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022
do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n.
1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 28/10/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora
agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em
decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de
dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto
impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale
dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo
próprio Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada
no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o
FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à
restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em
respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da
legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em
vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.
2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto
pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial,
alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria,
bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para
alteração do julgado.
3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade
matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto,
verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,
também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022
do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n.
1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 28/10/2022.).
4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora
agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em
decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de
dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto
impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale
dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo
próprio Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e36f5ec3b4b69ab1fde90c512246188a0e22bbad8795acf8f2c7bd957e473c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

