{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22032,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd29b629d161821195f05d4c8f7f206c2797202c445fbcf782e818d92f6594c","registro_original":{"id_fonte":"000835663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168835","numero_registro":"202202164426","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.\nDESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. O Tribunal local manteve a sentença, no sentido de que só é\nobrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda quando se\ntrata de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos\nautos.\n3. O acórdão está em conformidade com o entendimento deste Superior\nTribunal de Justiça, a partir da análise da matéria pela Suprema\nCorte (Tema 793/STF) no sentido de que inexiste obrigatoriedade de\ninclusão da União no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos, à exceção da hipótese de ausência de\nregistro na ANVISA - o que não se verifica no presente caso.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.985.669/MG, relator MINISTRO\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de\n19/8/2022.; AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator MINISTRO SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022;\nAgInt no REsp n. 1.997.053/MG, relator MINISTRO MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em\n3/10/2022, DJe de 5/10/2022.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985669>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1978118>>-RJ,\n         <<REsp 1985602>>-CE\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO DA\nUNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1997053>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 68929>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1985669>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9e77098ed54b2fc3fe54efcb526c19b77939cd485c820ce5e2ed22c7be4e2c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
