# Registro público: STJ — 2168835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd29b629d161821195f05d4c8f7f206c2797202c445fbcf782e818d92f6594c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local manteve a sentença, no sentido de que só é
obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda quando se
trata de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão está em conformidade com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, a partir da análise da matéria pela Suprema
Corte (Tema 793/STF) no sentido de que inexiste obrigatoriedade de
inclusão da União no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos, à exceção da hipótese de ausência de
registro na ANVISA - o que não se verifica no presente caso.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.669/MG, relator MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de
19/8/2022.; AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator MINISTRO SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.997.053/MG, relator MINISTRO MANOEL ERHARDT
(Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal local manteve a sentença, no sentido de que só é
obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda quando se
trata de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos
autos.
3. O acórdão está em conformidade com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, a partir da análise da matéria pela Suprema
Corte (Tema 793/STF) no sentido de que inexiste obrigatoriedade de
inclusão da União no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos, à exceção da hipótese de ausência de
registro na ANVISA - o que não se verifica no presente caso.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.669/MG, relator MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de
19/8/2022.; AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator MINISTRO SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.997.053/MG, relator MINISTRO MANOEL ERHARDT
(Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985669>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1978118>>-RJ,
         <<REsp 1985602>>-CE
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1997053>>-MG,
         <<AgInt no RMS 68929>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1985669>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2182572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
