# Registro público: STJ — 2141340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520ecf2b1fe5e3f19913914156db9df7fbb9483568173ae3c728165378ef2bec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. RECURSO DESERTO. AGRA VO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso
especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e
das custas judicias, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso haja recolhimento de forma insuficiente, aplica-se o
disposto no artigo 1.007, §2º do CPC, o qual permite que a parte
seja intimada para a complementação do preparo no prazo de 5 dias.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o preparo foi recolhido a menor, sendo
deferida a abertura de prazo para sua complementação, deixando a
parte transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se deserto o recurso especial, o que atrai a incidência do
Enunciado nº 187 da Súmula desta Corte, in verbis: " É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos. "
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. RECURSO DESERTO. AGRA VO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso
especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e
das custas judicias, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de
origem.
2. Caso haja recolhimento de forma insuficiente, aplica-se o
disposto no artigo 1.007, §2º do CPC, o qual permite que a parte
seja intimada para a complementação do preparo no prazo de 5 dias.
3. No caso dos autos, o preparo foi recolhido a menor, sendo
deferida a abertura de prazo para sua complementação, deixando a
parte transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
4. Mostra-se deserto o recurso especial, o que atrai a incidência do
Enunciado nº 187 da Súmula desta Corte, in verbis: " É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos. "
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
