# Registro público: STJ — 2084396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef122944c4ba5bd62849882333ef8b5a70e6ee83c91c1f5243776fe03d9ee3d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte aduz erro na folha de rosto do recurso e que o especial
está fundamentado na violação dos arts. 3º, 17, 19, 20, 485, IV,
493, 937, I, 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 7º, IX, da
Lei n. 8.906/94.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a
argumentação do apelo nobre está vinculada à ofensa aos arts. 5°,
XXXV, e LV e 93, IX, da CF (e-STJ fl. 981).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe
cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte aduz erro na folha de rosto do recurso e que o especial
está fundamentado na violação dos arts. 3º, 17, 19, 20, 485, IV,
493, 937, I, 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 7º, IX, da
Lei n. 8.906/94.
2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a
argumentação do apelo nobre está vinculada à ofensa aos arts. 5°,
XXXV, e LV e 93, IX, da CF (e-STJ fl. 981).
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe
cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
