{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22037,"origem":"stj","sha256_origem":"205fc1abc03f0ec5a49888b8e7034478f0d3d68af78aa7c227fb779d271ee7eb","registro_original":{"id_fonte":"000835668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038972","numero_registro":"202203597018","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.\nLITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO\nDADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.\nSÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente\ncomprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa\nsão genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente\nhouve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha\nocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de\nimpugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do\njulgado (Súmula283/STF).\n3.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que \"se a lei\nestabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo\nexecutivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do\nrespectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções\ncom valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender\npela não observância da imposição legal em razão de a execução ter\nsido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei\nmodificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata\naos processos em curso\". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe\nde 30/9/2022.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9612c17c110d22dfa9e50c064685dac44558880cd1be9b0d61a245007d6635b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
