# Registro público: STJ — 2038972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205fc1abc03f0ec5a49888b8e7034478f0d3d68af78aa7c227fb779d271ee7eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente
comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa
são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente
houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha
ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do
julgado (Súmula283/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei
estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo
executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do
respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções
com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender
pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter
sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei
modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata
aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 30/9/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente
comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa
são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente
houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha
ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do
julgado (Súmula283/STF).
3.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei
estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo
executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do
respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções
com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender
pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter
sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei
modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata
aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 30/9/2022.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
