{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22040,"origem":"stj","sha256_origem":"b6aaffd5ed2d0189194f7b5cb110ef30cd3bb51e854db3052c602e4487e714c6","registro_original":{"id_fonte":"000835671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983608","numero_registro":"202102968100","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nTRIBUTÁRIO. SAT/RAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADADE. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.\nAUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA\nSÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\n1. A embargante alega que a ementa/acórdão do julgado foi\ndisponibilizada no DJe sem o inteiro teor do voto do Relator que foi\nseguido pelos demais Ministros componentes da Turma, de sorte que\nnão teve acesso às razões que levaram a Corte a entender no sentido\nda negativa de provimento do agravo interno.\n2. Os presentes embargos de declaração foram interpostos em\n1º/11/2022, antes da publicação do acórdão, considerada ocorrida em\n3/11/2022, sendo que na disponibilização da EMENTA/ACÓRDÃO no DJe de\n28/11/2022, de fato, não constava o voto do Relator. Porém, no dia\n3/11/2022 - primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização no\nDJe - dia que é considerado o dia da efetiva publicação e intimação\nda parte, já havia o acesso ao relatório e ao voto do Relator às\nfls. 880-891 e-STJ, nos termos da certidão de julgamento às fls. 892\ne-STJ e da certidão de publicação às fls. 893 e-STJ. Portanto, no\ndia em que considerado publicado o acórdão a parte já tinha acesso\nao voto do Relator para subsidiar eventual pretensão de interposição\nde novo recurso do julgado.\n3. Outrora esta Corte considerava extemporâneo e, nessa condição,\ninadmissível, o recurso interposto antes da publicação do acórdão\nsem posterior ratificação, o que ocorria nos termos da Súmula nº 418\ndo STJ, a qual foi cancelada, de modo que, por coerência com as\nrazões que levaram esta Corte ao cancelamento do referido enunciado\nsumular, deixo de aplicar a pecha de extemporaneidade ao presente\nrecurso interposto antes da publicação do acórdão e sem ratificação\nposterior.\n4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o\nescopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou\nomissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,\nainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,\ncomo instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais\nvícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8cfffee67f7b134ad2b0835966d7e1df088f691f42c40be02fe2f6e42ca5689","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
