# Registro público: STJ — 1983608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6aaffd5ed2d0189194f7b5cb110ef30cd3bb51e854db3052c602e4487e714c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADADE. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA
SÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante alega que a ementa/acórdão do julgado foi
disponibilizada no DJe sem o inteiro teor do voto do Relator que foi
seguido pelos demais Ministros componentes da Turma, de sorte que
não teve acesso às razões que levaram a Corte a entender no sentido
da negativa de provimento do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Os presentes embargos de declaração foram interpostos em
1º/11/2022, antes da publicação do acórdão, considerada ocorrida em
3/11/2022, sendo que na disponibilização da EMENTA/ACÓRDÃO no DJe de
28/11/2022, de fato, não constava o voto do Relator. Porém, no dia
3/11/2022 - primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização no
DJe - dia que é considerado o dia da efetiva publicação e intimação
da parte, já havia o acesso ao relatório e ao voto do Relator às
fls. 880-891 e-STJ, nos termos da certidão de julgamento às fls. 892
e-STJ e da certidão de publicação às fls. 893 e-STJ. Portanto, no
dia em que considerado publicado o acórdão a parte já tinha acesso
ao voto do Relator para subsidiar eventual pretensão de interposição
de novo recurso do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrora esta Corte considerava extemporâneo e, nessa condição,
inadmissível, o recurso interposto antes da publicação do acórdão
sem posterior ratificação, o que ocorria nos termos da Súmula nº 418
do STJ, a qual foi cancelada, de modo que, por coerência com as
razões que levaram esta Corte ao cancelamento do referido enunciado
sumular, deixo de aplicar a pecha de extemporaneidade ao presente
recurso interposto antes da publicação do acórdão e sem ratificação
posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais
vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADADE. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA
SÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A embargante alega que a ementa/acórdão do julgado foi
disponibilizada no DJe sem o inteiro teor do voto do Relator que foi
seguido pelos demais Ministros componentes da Turma, de sorte que
não teve acesso às razões que levaram a Corte a entender no sentido
da negativa de provimento do agravo interno.
2. Os presentes embargos de declaração foram interpostos em
1º/11/2022, antes da publicação do acórdão, considerada ocorrida em
3/11/2022, sendo que na disponibilização da EMENTA/ACÓRDÃO no DJe de
28/11/2022, de fato, não constava o voto do Relator. Porém, no dia
3/11/2022 - primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização no
DJe - dia que é considerado o dia da efetiva publicação e intimação
da parte, já havia o acesso ao relatório e ao voto do Relator às
fls. 880-891 e-STJ, nos termos da certidão de julgamento às fls. 892
e-STJ e da certidão de publicação às fls. 893 e-STJ. Portanto, no
dia em que considerado publicado o acórdão a parte já tinha acesso
ao voto do Relator para subsidiar eventual pretensão de interposição
de novo recurso do julgado.
3. Outrora esta Corte considerava extemporâneo e, nessa condição,
inadmissível, o recurso interposto antes da publicação do acórdão
sem posterior ratificação, o que ocorria nos termos da Súmula nº 418
do STJ, a qual foi cancelada, de modo que, por coerência com as
razões que levaram esta Corte ao cancelamento do referido enunciado
sumular, deixo de aplicar a pecha de extemporaneidade ao presente
recurso interposto antes da publicação do acórdão e sem ratificação
posterior.
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais
vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
