{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22041,"origem":"stj","sha256_origem":"2b292e92c73655120c8d65570f8f15553c29e0e812270d96834935abb9a12375","registro_original":{"id_fonte":"000835672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977691","numero_registro":"202103854992","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora\nagravada pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo\nde transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages,\nno Estado de Santa Catarina, conforme notas fiscais que acompanham\na inicial, sem o destaque do tributo.\n2. Nas razões do recurso especial, a agravada argumentou que a Corte\nlocal deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i)\ninobservância da Súmula n. 213/STJ e às decisões dos REsps n.\n1.124.537/SP e 1.715.256/SP, nos quais se consagrou que o mandado de\nsegurança é ação adequada para a declaração do direito à\ncompensação tributária; (ii) Tema n. 1.009/STF no que tange ao art.\n155, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 19 da LC n. 87/96,\nrelativamente ao pedido de manutenção dos créditos apropriados de\nICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento.\n3. Ao se manifestar acerca do creditamento de ICMS, a Corte local\nentendeu que \"considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS)\nno momento da saída de mercadoria de estabelecimento de\ncontribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular,\nnos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor\nnunca foi declarado ilegal ou inconstitucional\" (e-STJ fl. 279).\n4. Tal fundamentação foi proferida sem levar em consideração o que\nrestou decidido pela Suprema Corte no Tema n. 1.099/STF, quando se\nfirmou que não ocorre fato gerador de ICMS quando do deslocamento de\nmercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Tema n.\n1.009/STF é relevante ao deslinde da controvérsia na medida em que,\ncaso analisado, poderia alterar o resultado do julgamento para\nafastar a ocorrência do fato gerador .\n5. Consequentemente, não ocorrido o fato gerador, torna-se relevante\ntambém o exame, pela Corte local, da Súmula n. 214/STJ e da tese\nfixada nos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP uma vez que\ncomprovado o recolhimento indevido para fins de declaração do\ndireito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.\nOmissões configuradas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62529e04a117ec858c4d4c42576500d3768e60ce38e25b4578a79c8971fba4fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
