# Registro público: STJ — 1977691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b292e92c73655120c8d65570f8f15553c29e0e812270d96834935abb9a12375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora
agravada pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo
de transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages,
no Estado de Santa Catarina, conforme notas fiscais que acompanham
a inicial, sem o destaque do tributo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a agravada argumentou que a Corte
local deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i)
inobservância da Súmula n. 213/STJ e às decisões dos REsps n.
1.124.537/SP e 1.715.256/SP, nos quais se consagrou que o mandado de
segurança é ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária; (ii) Tema n. 1.009/STF no que tange ao art.
155, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 19 da LC n. 87/96,
relativamente ao pedido de manutenção dos créditos apropriados de
ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao se manifestar acerca do creditamento de ICMS, a Corte local
entendeu que "considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS)
no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular,
nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor
nunca foi declarado ilegal ou inconstitucional" (e-STJ fl. 279).
- **Item 4 (texto oficial):** Tal fundamentação foi proferida sem levar em consideração o que
restou decidido pela Suprema Corte no Tema n. 1.099/STF, quando se
firmou que não ocorre fato gerador de ICMS quando do deslocamento de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Tema n.
1.009/STF é relevante ao deslinde da controvérsia na medida em que,
caso analisado, poderia alterar o resultado do julgamento para
afastar a ocorrência do fato gerador .
- **Item 5 (texto oficial):** Consequentemente, não ocorrido o fato gerador, torna-se relevante
também o exame, pela Corte local, da Súmula n. 214/STJ e da tese
fixada nos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP uma vez que
comprovado o recolhimento indevido para fins de declaração do
direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Omissões configuradas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora
agravada pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo
de transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages,
no Estado de Santa Catarina, conforme notas fiscais que acompanham
a inicial, sem o destaque do tributo.
2. Nas razões do recurso especial, a agravada argumentou que a Corte
local deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i)
inobservância da Súmula n. 213/STJ e às decisões dos REsps n.
1.124.537/SP e 1.715.256/SP, nos quais se consagrou que o mandado de
segurança é ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária; (ii) Tema n. 1.009/STF no que tange ao art.
155, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 19 da LC n. 87/96,
relativamente ao pedido de manutenção dos créditos apropriados de
ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
3. Ao se manifestar acerca do creditamento de ICMS, a Corte local
entendeu que "considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS)
no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular,
nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor
nunca foi declarado ilegal ou inconstitucional" (e-STJ fl. 279).
4. Tal fundamentação foi proferida sem levar em consideração o que
restou decidido pela Suprema Corte no Tema n. 1.099/STF, quando se
firmou que não ocorre fato gerador de ICMS quando do deslocamento de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Tema n.
1.009/STF é relevante ao deslinde da controvérsia na medida em que,
caso analisado, poderia alterar o resultado do julgamento para
afastar a ocorrência do fato gerador .
5. Consequentemente, não ocorrido o fato gerador, torna-se relevante
também o exame, pela Corte local, da Súmula n. 214/STJ e da tese
fixada nos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP uma vez que
comprovado o recolhimento indevido para fins de declaração do
direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Omissões configuradas.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
