{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22043,"origem":"stj","sha256_origem":"505d28da7c19cfdcd1a5e43fcfb0b1f0a4d736e6d58a94ff691af8b85174bfd8","registro_original":{"id_fonte":"000835718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178287","numero_registro":"202202336702","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS\nOU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso\nEspecial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp\n701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;\nEAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nRel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp\n1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp\n1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do\nAgravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,\ninadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.\n932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão\nentão agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao\nRelator \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça, por analogia.\nV. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, \"o recurso\nespecial além de particularizar os artigos de lei federal que se\nreputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição\nclara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta\nanálise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser\nfundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma\nobjetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal\ndispositivo. Incidência da Súmula 284/STF\" (STJ, AgRg no Ag\n474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de\n07/04/2003). De fato, \"o especial é recurso de fundamentação\nvinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e,\nportanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da\nargumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a\nfim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja\nresponsabilidade é inteiramente do recorrente\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\nDJe de 30/9/2019). Assim, não basta, a fim de rechaçar a incidência\nda Súmula 284/STF, a mera alegação de que \"a ausência de indicação\nexpressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para\ndeixar de conhecer da matéria\".\nVI. Cabe esclarecer, por fim, que, segundo a jurisprudência do STJ,\n\"o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo\nCivil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula\n182 do Superior Tribunal de Justiça\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.545.065/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/12/2019). No mesmo sentido: \"Esta Corte, ao interpretar o comando\nprevisto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz\ndisposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos),\nfirmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos\nde regularização de vício estritamente formal, não se prestando para\ncomplementar a fundamentação de recurso já interposto (AgInt no REsp\nn. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019). Por esses motivos, é descabido\nintimar a parte para aditamento do agravo em recurso especial\" (STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d85e740d785c42ecc487ab9d967cb6251243fc861db600006ded68f6d8ab7e22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
