{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22044,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6f116646d8d58377ad5e13105ddf04ad7b2ad71147b2232cb48fe620f161a1","registro_original":{"id_fonte":"000835719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109423","numero_registro":"202201110748","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 927, III E V, DO CPC/2015, 128 E\n204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n6.830/80, 6º E 7º DA LC 87/96.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA\nELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nos dispositivos legais apontados nas razões recursais, a pretensão\nrecursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da\nausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura\ndesta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\"), na espécie.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nIV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre os arts. 783, 927, III e V, do\nCPC/2015, 128 e 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único,\nda Lei 6.830/80, 6º e 7º da LC 87/96, invocados na petição do\nRecurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis\nEmbargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,\nqualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da\ndevida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,\nademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual\nimpossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nV. Nos termos da Súmula 393/STJ, \"a exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\".\nVI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que a questão alegada pela parte agravante\ndemandaria ampla dilação probatória. Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1461155>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO -  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1581282>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1640580>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"343758665a4798e5df836aaf78782193a532784f6e4121b6fcfcb0f1c95c034e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
