{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22045,"origem":"stj","sha256_origem":"493ff648e65ef6669abe1f8212de988525e8dc5f0e9f62aa3e560f7f6909af4f","registro_original":{"id_fonte":"000835720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023301","numero_registro":"202202709332","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A\nCARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE\nTERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS\nDESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE\nPLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o\nalegado direito líquido e certo \"a não incidência das Contribuições\nPrevidenciárias, incluindo-se nesta a contribuição destinada ao\nGIIL/RAT (antigo SAT) - e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI,\nSalário-Educação etc.), sobre o valor descontado do empregado a\ntítulo de assistência médica/plano de saúde em coparticipação\", bem\ncomo à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos\na esse título. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de\norigem manteve a sentença. Opostos Embargos de Declaração, em 2º\nGrau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa. No Recurso\nEspecial, sob alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e\n1.026, § 2º, do CPC/2015, 457 e 458 da CLT, 110 do CTN, e 28, § 9º,\nq, da Lei 8.212/91, a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos\nEmbargos de Declaração, o descabimento da multa imposta pelo\nTribunal de origem e, além disso, \"a inexistência de relação\njurídica entre as partes no que diz respeito à inclusão do valor\nrelativo à coparticipação no custeio do plano de saúde/assistência\nmédica, nas bases de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas\na terceiros\". Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente\nprovido, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de\norigem, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela\nimpetrante.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores\ndescontados aos empregados correspondentes à participação deles no\ncusteio de planos de assistência médica e odontológica não constam\nno rol das verbas que não integram o conceito de salário de\ncontribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por\nconsequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores\ndevem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da\nempresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras\nentidades/terceiros). Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no\nREsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022; AgInt no REsp\n1.955.670/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022;\nAgInt no AgInt no REsp 1.952.841/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no REsp 1.987.189/PR, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt\nno REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 02/12/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00028 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA - BASE DE CÁLCULO\n- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO\nDOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA)\n   STJ - <<REsp 1928591>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955670>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1952841>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c75d9a19de8d48736948bee7e05b723a47bf297dee2553b0aedf6ad55888f326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
