{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22046,"origem":"stj","sha256_origem":"4c7e5a025f6387bd7bd6bf1bd9bd6af9ea47a6866f2f49fbe74fe0b4b5e67cc7","registro_original":{"id_fonte":"000835721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966408","numero_registro":"202102938991","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NOS\nCASOS DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO\nEM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é no sentido de\nque a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria\nação de repetição do indébito tributário, é de cindo anos, sendo\ncerto que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a\ndata do trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de\ntributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes desta\nCorte.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou ter transcorrido o prazo prescricional\nquinquenal. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode\nser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO E AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 907463>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1689172>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 771809>>-SP\n(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb3fc1c826e422ceb8a5b2ee1f5a55d7efabee6bf634651b6630795c79a90bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
