{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22048,"origem":"stj","sha256_origem":"221b9f18e2ba23aa59c3742d09a5434b157afeedbd47524b52a277924648b220","registro_original":{"id_fonte":"000835723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848366","numero_registro":"201903390426","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE\nLANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO\nLANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando\na desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto\ncometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei\nEstadual 6.537/73. Na sentença, consignando que \"restou comprovado\nque o imposto devido na operação foi devidamente recolhido\" e que\n\"incide apenas multa por infração formal, em virtude da inexistência\nde dano ao Erário\", o Juízo julgou parcialmente procedente a\ndemanda, para enquadrar a infração como formal, nos termos do art.\n11, V, f, da Lei Estadual 6.537/73, com aplicação de multa de 10%\n(dez por cento) sobre o valor das mercadorias. Inconformadas, ambas\nas partes apelaram, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.\nInterpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no\nEspecial, apontou violação ao art. 142 do CTN, sustentando que,\n\"tendo o Fisco Estadual se equivocado na tipificação da conduta do\ncontribuinte, cumpre à própria autoridade fiscal do Estado efetuar\nnova lavratura de auto de lançamento, qualificando a conduta da\nRecorrente como infração formal e aplicando a respectiva penalidade\npecuniária\", e que, \"sendo a infração enquadrada pela Fazenda de\nforma equivocada, nulo é o auto de lançamento, em sua totalidade\".\nNesta Corte o Recurso Especial foi provido, em juízo de retratação,\nde modo a julgar totalmente procedente o pedido formulado nesta Ação\nAnulatória, ensejando a interposição do presente Agravo, pelo ente\npúblico.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o Poder Judiciário não tem\ncompetência para alterar o lançamento tributário, sob pena de\nusurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão,\numa vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se\nessencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do\nCTN\" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015). Em igual\nsentido: STJ, REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; REsp 1.162.646/PR, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010; AgRg no AREsp\n38.739/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 19/09/2014; REsp 1.873.394/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00142"],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVO LANÇAMENTO - ART. 142\nDO CTN)\n   STJ - <<REsp 1034171>>-RS,\n         <<REsp 1162646>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 38739>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1489751>>-PR,\n         <<REsp 1873394>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0734e5a7fc426dbc9cddd9c157404c4edc7f745bcaeec9243d61ae8103e3e7e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
