# Registro público: STJ — 1848366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221b9f18e2ba23aa59c3742d09a5434b157afeedbd47524b52a277924648b220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto cometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei Estadual 6.537/73. Na sentença, consignando que "restou comprovado qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE
LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO
LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando
a desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto
cometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei
Estadual 6.537/73. Na sentença, consignando que "restou comprovado
que o imposto devido na operação foi devidamente recolhido" e que
"incide apenas multa por infração formal, em virtude da inexistência
de dano ao Erário", o Juízo julgou parcialmente procedente a
demanda, para enquadrar a infração como formal, nos termos do art.
11, V, f, da Lei Estadual 6.537/73, com aplicação de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das mercadorias. Inconformadas, ambas
as partes apelaram, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no
Especial, apontou violação ao art. 142 do CTN, sustentando que,
"tendo o Fisco Estadual se equivocado na tipificação da conduta do
contribuinte, cumpre à própria autoridade fiscal do Estado efetuar
nova lavratura de auto de lançamento, qualificando a conduta da
Recorrente como infração formal e aplicando a respectiva penalidade
pecuniária", e que, "sendo a infração enquadrada pela Fazenda de
forma equivocada, nulo é o auto de lançamento, em sua totalidade".
Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, em juízo de retratação,
de modo a julgar totalmente procedente o pedido formulado nesta Ação
Anulatória, ensejando a interposição do presente Agravo, pelo ente
público.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Poder Judiciário não tem
competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de
usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão,
uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se
essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do
CTN" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015). Em igual
sentido: STJ, REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; REsp 1.162.646/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010; AgRg no AREsp
38.739/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/09/2014; REsp 1.873.394/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVO LANÇAMENTO - ART. 142
DO CTN)
   STJ - <<REsp 1034171>>-RS,
         <<REsp 1162646>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 38739>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1489751>>-PR,
         <<REsp 1873394>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00142

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144867/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2077574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2168918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109088/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Auto de infração: o que é e como se defender dele](https://wikijuridica.com.br/glossario/auto-de-infracao/) — Citação da mesma norma
- [Lançamento tributário: como o crédito nasce formalmente](https://wikijuridica.com.br/glossario/lancamento-tributario/) — Citação da mesma norma
