{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22049,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8b86fec2e213004a3e7282b84a98ed38e8ccc2af4fee3ae2ed4476f6ef7303","registro_original":{"id_fonte":"000835724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326336","numero_registro":"201801742440","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nSERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto\nNacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria\npor tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente\no pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à\nRemessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do\nsegurado.\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a\nqual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do\ntempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria\nprofissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de\nque a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes\nnocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e\nDSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,\nsituação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo\ntécnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.\nIV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a\ninviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de\n29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de\nprevisão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em\ncomento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor\ncomo motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a\n31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção\nao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENQUADRAMENTO NA\nCATEGORIA PROFISSIONAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1755261>>-SP\n(RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1035606>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 843355>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d7bcc9d471675aa0108b841b9424ba592b3df0e1873210fa6530e2d7666c5b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
