# Registro público: STJ — 69585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78189fdddc8e31f81d1fdbad278f7fedd6a700dbcb4fc69ae85a9d53b3cb4db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ATO PRATICADO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIO DA RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA
REMUNERADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ATO
PRATICADO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIO DA
RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO
STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora
agravante, contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração
do Estado de Mato Grosso e pelo Diretor-Presidente do MTPREV,
consistente na cassação de sua transferência para reserva remunerada
da Polícia Militar, bem como sua exclusão da folha de pagamento, por
meio do Processo Administrativo 500240/2017.
III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela
parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada,
em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou
de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que,
"diferentemente do que alegado pelo impetrante, o processo
administrativo do Conselho de Disciplina da PM/MT respeitou o devido
processo legal, na medida em que atendeu aos princípios do
contraditório, legalidade e ampla defesa. Veja: O Boletim do Comando
Geral nº 1776, 31/07/17 comprova que o impetrante tomou conhecimento
dos fatos apurados na investigação disciplinar quando, após notícia
apócrifa, autorizou a busca e apreensão em sua residência, ocasião
em que foram encontrados e apreendidos 25 tabletes de substância
entorpecente a análoga a cocaína, 1 (um) revolver calibre 22 sem
registro e quantia em moedas real e dólar (ID 1933571). Consta,
ainda, que a citação do investigado se dera por meio de edital ante
sua recusa, sendo a defesa técnica exercida por defensor dativo para
garantia do contraditório e a ampla defesa (ID 1933571). Logo, o
processo administrativo que aplicou a pena de demissão não revela
mácula capaz de causar-lhe nulidade. No que concerne à cassação de
sua aposentadoria, insta ressaltar que se trata de consectário
lógico da pena que lhe fora imposta em processo administrativo por
infração disciplinar, o que implica em sua exclusão dos quadros da
carreira militar e da respectiva folha de pagamento, porquanto
existe rompimento do vínculo com a Administração Pública, mesmo que
na reserva devido a cumprir os requisitos legais para tanto".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017).
V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula
n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não
se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,
no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -
quanto ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da constitucionalidade da
pena de cassação de aposentadoria -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 78189fdddc8e31f81d1fdbad278f7fedd6a700dbcb4fc69ae85a9d53b3cb4db2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78189fdddc8e31f81d1fdbad278f7fedd6a700dbcb4fc69ae85a9d53b3cb4db2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1717098/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.717.098 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de razões deficientes, revisão do acervo probatório e fundamento inatacado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deficientes, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa6b1c9d9a68f409a6e838797b12378a4e57a34cdd905e16fc889b0e8e9924b0
- **SHA-256 do registro documental:** 78189fdddc8e31f81d1fdbad278f7fedd6a700dbcb4fc69ae85a9d53b3cb4db2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1717098%2F)

