# Registro público: STJ — 63841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe381402ec868e9dc680cae06abc2bf74fd88de53cc2de93f261b95769ec116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835726
- **Número de registro na fonte:** 202001570649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 04 (quatro) vagas dis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE
CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
agravante, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 04
(quatro) vagas disponíveis no concurso público promovido pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme
Edital SEPLAG/SEE 04/2014, para o cargo de Especialista em Educação
Básica (EEB), Nível I, Grau A/Orientação Educacional, para Unaí/MG,
tendo sido classificada em 12º lugar. Afirma que, apesar da previsão
de quatro vagas, foram nomeados 10 candidatos aprovados no certame.
Acrescenta que "houve 3 desistências de candidatos aprovados e
nomeados, conforme se verifica pelos documentos 9, 10 e 11. Assim a
impetrante passa a figurar dentro do número de cargos vagos, ficando
provada a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária para
efetivação".
III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não
tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a
validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma
arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao
interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses
elementos.
IV. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato
aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do
concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado
subseqüente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). Nesse sentido: STJ,
AgInt no RMS 64.855/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS
63.405/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS
59.406/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2019.
V. No caso, os documentos acostados aos autos pela impetrante
demonstram que as declarações de desistência dos outros candidatos
somente foram apresentadas na SRE em 09/12/2019, depois de expirado
o prazo de validade do certame, que ocorreu em 29/10/2019.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PREENCHIMENTO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<RMS 53495>>-SP,
         <<AgInt no RMS 52807>>-PE
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OU CADASTRO DE
RESERVA - PRETERIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 47879>>-PI,
         <<AgInt no RMS 51004>>-MT
   STF - [[RE 837311]]-PI
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - PERÍODO DE
VALIDADE OU PRORROGAÇÃO DO CERTAME)
   STJ - <<RMS 33865>>-MS,
         <<AgInt no RMS 63676>>-RS,
         <<AgInt no RMS 63405>>-MG,
         <<AgInt no RMS 59115>>-RS,
         <<AgInt no RMS 64855>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 1fe381402ec868e9dc680cae06abc2bf74fd88de53cc2de93f261b95769ec116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1fe381402ec868e9dc680cae06abc2bf74fd88de53cc2de93f261b95769ec116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 63841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fe381402ec868e9dc680cae06abc2bf74fd88de53cc2de93f261b95769ec116
- **SHA-256 do comentário:** 45e1fe077c52e1412212c1786ea18505524ff0b3816e463ea15c884c0ad9c554
