{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22053,"origem":"stj","sha256_origem":"c536c75662995157deec18e1eb11808e4d2eec6f6412aaa2dcdf2b1cd8262bb5","registro_original":{"id_fonte":"000835728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017764","numero_registro":"202202417625","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU\nDE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO\nDA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU\nSUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO\nAO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nTEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"'requisitos de\nadmissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da\nação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não\nincidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna\npossível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a\ninstância se encontre aberta' (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel.\nMinistro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)\" (AgInt na Pet 9.657/RS, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do\nCPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de\npré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz\nnecessária dilação probatória ou em que as questões possam ser\nconhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.\n3. Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a\njurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado\nda Súmula 83/STJ.\n4. Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que \"já\nhavia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à\nexecução\" e de que a \"sentença coletiva em tela não faz qualquer\nrestrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou\ninativos\", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a\ncontrovérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas\nrelacionados à causa.\n5. O colegiado estadual concluiu: a) \"antes mesmo de ser intimado\nacerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de\nPré-Executividade\"; b) \"da análise de todo conjunto probatório,\nverifico que a sentença prolatada ao mov. 65.1 dos autos de Embargos\nà Execução n° 0005633-37.2015.16.0004, não comporta qualquer\nreforma\"; c) \"a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer\nhavia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento\nde matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de\npré-executividade\"; e d) \"assim, tendo em vista o esclarecido pelo\njulgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo\napelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de\nembargos à execução n° 0005633-37.2015.8.16.0004) a apelante\naposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou\nseja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a\népoca da propositura da ação a apelante já não era mais servidora\nativa\". Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo\nfático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7\ndo Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: \"a pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n6. No que tange ao requerimento de redução dos honorários\nadvocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte\nEspecial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais\n1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)\nem 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: \"1) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da\ndemanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância\ndos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do\nCódigo de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda\nPública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre\no valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou\n(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento\nde honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\n7. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e\ncinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete\ncentavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em\ninestimável ou irrisório proveito econômico.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt na Pet 9657>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103,\n104),\n         <<REsp 818453>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1965263>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1920565>>-SC\n(SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO\nPROVEITO ECONÔMICO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1923626>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1665300>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"140e9ff80df5a3c4599a96e96fc0ff54d600bf21040aacc5c93f40fd6930b0c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
