# Registro público: STJ — 2017764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c536c75662995157deec18e1eb11808e4d2eec6f6412aaa2dcdf2b1cd8262bb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU
SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO
AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "'requisitos de
admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da
ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não
incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna
possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a
instância se encontre aberta' (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)" (AgInt na Pet 9.657/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que "já
havia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução" e de que a "sentença coletiva em tela não faz qualquer
restrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou
inativos", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a
controvérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa.
- **Item 5 (texto oficial):** O colegiado estadual concluiu: a) "antes mesmo de ser intimado
acerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de
Pré-Executividade"; b) "da análise de todo conjunto probatório,
verifico que a sentença prolatada ao mov. 65.1 dos autos de Embargos
à Execução n° 0005633-37.2015.16.0004, não comporta qualquer
reforma"; c) "a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer
havia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento
de matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de
pré-executividade"; e d) "assim, tendo em vista o esclarecido pelo
julgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo
apelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de
embargos à execução n° 0005633-37.2015.8.16.0004) a apelante
aposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou
seja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a
época da propositura da ação a apelante já não era mais servidora
ativa". Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo
fático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao requerimento de redução dos honorários
advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte
Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)
em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e
cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete
centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em
inestimável ou irrisório proveito econômico.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU
SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO
AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'requisitos de
admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da
ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não
incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna
possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a
instância se encontre aberta' (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)" (AgInt na Pet 9.657/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
3. Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ.
4. Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que "já
havia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução" e de que a "sentença coletiva em tela não faz qualquer
restrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou
inativos", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a
controvérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa.
5. O colegiado estadual concluiu: a) "antes mesmo de ser intimado
acerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de
Pré-Executividade"; b) "da análise de todo conjunto probatório,
verifico que a sentença prolatada ao mov. 65.1 dos autos de Embargos
à Execução n° 0005633-37.2015.16.0004, não comporta qualquer
reforma"; c) "a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer
havia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento
de matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de
pré-executividade"; e d) "assim, tendo em vista o esclarecido pelo
julgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo
apelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de
embargos à execução n° 0005633-37.2015.8.16.0004) a apelante
aposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou
seja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a
época da propositura da ação a apelante já não era mais servidora
ativa". Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo
fático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. No que tange ao requerimento de redução dos honorários
advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte
Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)
em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
7. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e
cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete
centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em
inestimável ou irrisório proveito econômico.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt na Pet 9657>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103,
104),
         <<REsp 818453>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1965263>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1920565>>-SC
(SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO
PROVEITO ECONÔMICO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1923626>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1665300>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1857492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1297488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19245/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
