{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22055,"origem":"stj","sha256_origem":"50797845e421f5d3569025e183fbff7f53fb35762d2358f7fc9650ca06583ad1","registro_original":{"id_fonte":"000835730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010092","numero_registro":"202201906007","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 98, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nINEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos\nde Declaração para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão\nque não conheceu do Recurso Especial.\n2. Como consignado na decisão agravada, \"(...) a mera menção ao art.\n98, §3º, foi apenas uma condição, uma hipótese. Como não houve a\nconcessão da gratuidade, não há que falar em ofensa ao referido\nartigo\" (fl. 119, e-STJ). Ademais, o próprio Tribunal de origem\nverificou que \"não consta dos autos nenhuma decisão judicial\nconcedendo esse benefício processual\" (fl. 50, e-STJ).\n3. A parte se limita a repetir os argumentos no presente recurso, os\nquais foram expressamente afastados no acórdão recorrido, bem como\nna decisão que analisou os Embargos de Declaração de fls. 108-110,\ne-STJ. Se não existiu concessão de gratuidade da justiça, não há\nfalar em ofensa ao art. 98, § 3º, do CPC.\n4. Ademais, a afirmação da agravante de que \"no acórdão recorrido\nexpressamente consta que a sentença transitou em julgado, que nessa\nsentença foi concedida a Justiça Gratuita, e, mesmo assim, lhe foi\nnegada aplicação\" (fl. 123, e-STJ) não é verdadeira. Como\ndemonstrado anteriormente, a Corte a quo constata exatamente o\ncontrário.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1190b1db09e168e5c12dddfc27b844b39b022fe118ba2636c4f21903a5a318f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
